- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. A defesa limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do referido óbice, sem enfrentar os precedentes indicados na decisão de admissibilidade nem demonstrar distinguishing ou a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. 3. No agravo regimental, o agravante apenas reafirma, de forma genérica, ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, insistindo no mérito da controvérsia, sem infirmar analiticamente a causa de inadmissibilidade. 4. Incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.161.785/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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