- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem, notadamente ausência de afronta ao art. 619 do CPP, incidência da Súmula 7/STJ, consonância com a jurisprudência desta Corte, deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas de inconformismo, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incumbe à parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração das razões de mérito. 4. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o acolhimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.197.712/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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