- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO PATAMAR APLICADO EM RELAÇÃO AO ART. 121, § 1º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, o acusado demonstrou extrema brutalidade e frieza pelo crime praticado, tendo aguardado a vítima falecer no local, para apagar o seu cigarro no olho dela, esfregando o sangue na parede próxima ao cadáver, onde escreveu suas iniciais "DAN" com o sangue "assinando sua obra" , o que denota o maior índice de censura e reprovabilidade do agir do réu. Ademais, a culpabilidade acentuada do envolvido deu-se em razão do grau de perversidade e sadismo do seu comportamento imediatamente após a cessação dos atos de execução do crime, não podendo se falar em bis in idem com a qualificadora do meio cruel. 3. No que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). 4. A escolha do quantum de diminuição, por sua vez, deve se basear "em elementos concretos dos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso (AgRg no AREsp 1041612/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 16/3/2018)'" (HC n. 541.946/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). Precedentes. 5. No presente caso, Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP, alterando o patamar de 1/3 para 1/4, com base em fundamentação idônea. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência da referida causa de diminuição no patamar máximo de 1/3, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.170.446/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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