- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, amparada na Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante limitou-se a alegações genéricas de impugnação e à reiteração de teses de mérito, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência desta Corte exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a simples insistência no mérito da controvérsia. 4. O afastamento da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração de divergência jurisprudencial com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no caso. 5. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.172.681/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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