- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DIALETICIDADE E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos de inadmissibilidade relativos à "divergência não comprovada", à "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário" e à incidência da Súmula 7/STJ.2. As razões do agravo regimental, ao insistirem em alegações genéricas de observância da dialeticidade e na tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar a Súmula 7/STJ, não suprem a exigência técnico-processual de enfrentamento pormenorizado de todos os óbices indicados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado n. 182/STJ.3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno, sendo indispensável que o agravo em recurso especial ataque todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento, conforme a orientação consolidada desta Corte Superior.4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar requisitos do recurso próprio, providência que depende de iniciativa do órgão julgador e de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024).5. Agravo regimental não conhecido.
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