JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COTEJO ANALÍTICO EXIGIDO PARA A ALÍNEA "C". DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à deficiência do cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. As alegações genéricas de similitude fática e identidade de tese, com mera transcrição de ementas, não suprem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demanda confronto pormenorizado entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 3. É firme a orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os seus fundamentos, não configurando excesso de formalismo a exigência de dialeticidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.203.401/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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