- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA EXTINÇÃO PARCIAL POR TEMA N. 1.051 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, reformado em parte para extinguir a execução quanto aos créditos concursais e permitir o prosseguimento apenas dos extraconcursais, com observação. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, em que se discutiu a extinção da execução singular e a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a extinção da execução singular e a consequente habilitação do crédito na recuperação judicial. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para submeter os créditos concursais ao juízo da recuperação judicial e permitir o prosseguimento apenas dos créditos extraconcursais, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, são devidos honorários em favor do executado quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se incide o entendimento firmado no REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, para arbitrar honorários diante de acolhimento parcial da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar honorários: a extinção parcial da execução decorreu da aplicação de entendimento consolidado no Tema n. 1.051 do STJ, e não de conduta imputável às partes, inexistindo negativa de vigência do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da causalidade: a extinção parcial da execução, por força do Tema n. 1.051 do STJ, não gera condenação em honorários, por inexistir conduta das partes que tenha dado causa ao provimento parcial; 2. Não incide o REsp 1.134.186/RS para arbitrar honorários quando o acolhimento parcial da impugnação resulta exclusivamente de orientação repetitiva sobre a sujeição de créditos à recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS; STJ, REsp n. 1.840.531/RS; STJ, REsp n. 1.840.812/RS; STJ, REsp n. 1.842.911/RS; STJ, REsp n. 1.843.382/RS; STJ, REsp n. 1.843.332/RS. (REsp n. 1.976.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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