- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal.2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da devedora.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, aplicando o princípio da causalidade e os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, especialmente em face do entendimento do STJ no REsp n. 1.875.161/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A extinção da execução por fato superveniente não impacta o crédito exequendo, tornando inestimável o proveito econômico do executado e impondo a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se o Tema n. 1.076 do STJ.7. Reconhecido o cabimento dos honorários pelo princípio da causalidade, fica prejudicada a análise do dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, quando não houver impacto sobre o crédito exequendo, o proveito econômico é inestimável e incide o art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 2.Reconhecida a violação do art. 85, § 8º, do CPC, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.
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