- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação judicial.II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra" (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).3. Verificado que o crédito buscado tem por fato gerador termo anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve submeter-se aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ.III. Dispositivo 4. Recurso especial provido.
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