- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) C/C DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de sentença c/c declaratória, em que se pleiteia anular sentença na ação consignatória por ausência de intimação pessoal para complementar custas após despacho de citação, além de declarar inexistência de notificação válida e reconhecer a eficácia de contrato de seguro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se, após despacho de citação, a extinção somente poderia ocorrer por abandono, exigindo intimação pessoal do autor, com violação do art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a exigência de complementação de custas após o despacho de citação impunha intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as teses dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas quanto ao cumprimento do prazo de complementação de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a necessidade de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 321, 290, 485, § 1º, III e § 2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (REsp n. 2.083.027/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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