- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a higidez do acórdão rescindendo. 2. A controvérsia envolve ação rescisória destinada a rescindir acórdão da 14ª Câmara Cível, em ação indenizatória proposta por VIBRA ENERGIA S.A., por alegado documento novo e erro de fato. 3. A Corte de origem julgou improcedente a rescisória, afastou erro de fato por existir pronunciamento judicial sobre o fato e sobre a tese de fato do príncipe, concluiu que sentença posterior não configura documento novo e vedou o uso da rescisória como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, por vício de fundamentação e omissões; (ii) saber se é admissível a ação rescisória por documento novo ou por erro de fato, à luz do art. 966, VII, VIII e § 1º, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando enfrentar os pontos essenciais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é inadmissível a ação rescisória por documento novo consistente em sentença proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e não há erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre os conceitos de documento novo e erro de fato em ação rescisória. 2. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes do litígio. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os paradigmas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 966, § 1º, VII e VIII, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 505, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AR n. 5.905/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, Súmulas n. 83 e 401. (REsp n. 2.125.390/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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