- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE GADO. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Cronologia.1.1 Ação criminal para apuração de crime de furto de gado julgada procedente na primeira instância, sentença reformada pelo TJGO em 8/11/2016, para absorver o ora recorrido (na época ainda vivo), por falta de provas de sua coautoria.1.2. Ação de indenização proposta pela vítima do furto julgada procedente, decisão mantida em grau de recurso em 20/10/2016.1.3. Ação rescisória proposta pelo espólio da réu Tito de Araújo Leite, em 2022, com o fim de rescindir o julgado indenizatório, fundada nos incisos IV, V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, julgada procedente ante o entendimento de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato.1.4. Recurso especial interposto do respectivo acórdão, com fundamento no art. 105, III, a, da CF.2. O incidente 2.1. Ação rescisória ajuizada por um dos réus junto ao TJGO, visando rescindir o julgado da ação de indenização julgada procedente para acolher os pedidos rescindente e rescisório, afastando, por conseguinte, a obrigação de indenizar imposta ao espólio de Tito Ferreira de Araújo, considerando o fato de que nada foi apontado objetivamente contra aludido réu quanto à sua participação no furto de gado (erro de fato).3. O dissídio.3.1. Recurso especial em que o recorrente (vítima do furto de gado Eunício Lopes de Oliveira) sustenta a vulneração dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/2015, bem como alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, do art. 935 do CC, do art. 66 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Rescisão do julgado que reconhecera a responsabilidade civil do autor da ação rescisória sob fundamento de ocorrência de existência de prova nova e erro de fato no julgamento rescindendo, nos termos dos incisos VII e VIII, do art. 966, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição penal proferida posteriormente à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" para os fins do art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à decisão rescindenda, mas sim de decisão superveniente.6. O erro de fato suscetível de ensejar ação rescisória ocorre quando o julgador admite como existente fato que não ocorreu, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial expresso sobre o ponto, devendo, ainda, haver nexo de causalidade entre esse erro de percepção e o resultado do julgamento.6.1. Na ação de indenização originária, a causa de pedir atribuída ao réu falecido não descreveu conduta direta de subtração de gado, mas apenas possível benefício econômico indireto, vinculando sua responsabilidade sobretudo a laços familiares e patrimoniais com os demais acusados.6.2. Apesar disso, a sentença cível e o acórdão confirmatório condenaram o réu falecido solidariamente à indenizar o vítima, partindo de pressuposto de que ele teria integrado, ao menos de forma concorrente, a conduta ilícita de furto qualificado.6.3. Na ação rescisória o TJGO reconheceu que a decisão rescindenda se baseou em fato inexistente, qual seja, participação do réu falecido no ilícito de furto, o que representa falsa percepção da realidade fática processual, já que nem mesmo na ação penal foi descrita qualquer conduta direta do referido réu na subtração de gado da fazenda o ora recorrente.6.4. A absolvição penal posterior, fundada no art. 386, V, do CPP, não foi utilizada como fundamento vinculante para afastar a responsabilidade civil, mas apenas corroborou a constatação de que não havia prova de concorrência do réu falecido para a infração penal, reforçando o reconhecimento do erro de fato, sem violar a independência entre as instâncias prevista no art. 935 do CC e no art. 66 do CPP.7. Não houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o reconhecimento do erro de fato decorreu de análise do próprio conteúdo da decisão rescindenda e das alegações constantes da ação rescisória, permanecendo o julgamento dentro dos limites objetivos do pedido e da causa de pedir, sem inovação de fundamento estranho ao autor da rescisória.8. À vista desses fundamentos, mantém-se o acórdão que julgou procedente a ação rescisória, por estar em consonância com o regime jurídico da coisa julgada e com os pressupostos legais de rescindibilidade, razão pela qual o recurso especial deve ser conhecido e desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se íntegro o acórdão que julgou procedente o pedido rescindente e o pedido rescisório em ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015).Tese de julgamento:1. A absolvição penal posterior à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" apta a embasar ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à decisão rescindenda.2. Configura erro de fato, para os fins do art. 966, VIII, do CPC/2015, a admissão implícita, na decisão rescindenda, de participação do requerido (réu na ação penal) em ilícito indenizável quando esse fato não foi claramente narrado na inicial nem comprovado nos autos e, apesar disso, considerado premissa indiscutível do julgado.3. A utilização da ação rescisória para corrigir decisão fundada em fato inexistente não viola a independência entre as instâncias cível e penal nem converte a ação rescisória em sucedâneo recursal, desde que observadas as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;CPC/2015, art. 966, caput, incisos VII e VIII, arts. 141 e 492;CC/2002, art. 935; CPP, arts. 66 e 386, V.
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