JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o pagamento. 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença, envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa, honorários e juros de mora. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando sua contagem até a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º, do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848, parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e honorários. 6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º, 835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.146.992/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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