- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA PLEITEAR DIREITOS DAS FILIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência. 2. Hipótese em que o acórdão embargado cuidou especificamente de controvérsia de ICMS-DIFAL relacionada à extensão, pela matriz, dos efeitos de mandado de segurança às filiais e à legitimidade da matriz para pleitear restituição e compensação de indébitos dessas filiais, à luz da natureza das filiais como estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, enquanto os paradigmas indicados tratam de objetos tributários e regimes jurídicos diversos (Taxa SISCOMEX, expedição de CND/CPD-EN e contribuições sociais), com estruturas fáticas e normas próprias, de modo que as premissas relevantes para o julgamento não se confundem com aquelas consideradas no acórdão embargado. 3. Diferenças de objeto tributário, estrutura fática e regime jurídico que influenciam a solução da causa afastam o reconhecimento de dissídio jurisprudencial para fins de embargos de divergência, à luz do art. 1.043, I, do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.195.345/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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