- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DISCUTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DE RESTITUIÇÕES DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EMITIDOS A FAVOR DA MATRIZ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE VERSAM SOBRE PENHORABILIDADE DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL E SOBRE ATIVIDADE PREPONDERANTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SESI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência qualificam-se como recurso de contorno rígido e restrito, destinado a superar dissídio interno entre órgãos fracionários da mesma Corte de Justiça, desde que esteja obrigatoriamente demonstrado que, na presença de circunstâncias fáticas e jurídicas similares (requisitos cuja presença deve ser concomitante, e não alternativa), foram atribuídas soluções opostas, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O aresto embargado analisou a tese de que filiais não teriam legitimidade para executar título judicial relativo a restituições de diferenças de empréstimos compulsórios proferido em favor da matriz, por não terem participado do processo de conhecimento, razão pela qual os efeitos do título judicial transitado em julgado não as alcançaria, sob a ótica de alegada violação dos arts. 295, II, 472, 566 e 567 do CPC/1973; 4º, § 9º da Lei 4.156/1962 e 3º do Decreto-Lei 1.512/1976. O primeiro paradigma, REsp 1.355.812/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, prolatado pela Primeira Seção, por sua vez, examinou questão relativa à possibilidade ou não de penhora de bens registrados em nome das filiais para garantida de dívida tributária da matriz em execuções fiscais com base em citada afronta dos arts. 591 do CPC, 1.142 e 1.143 do Código Civil, 127, II, e 124, I do CTN. O segundo paradigma, REsp 1.628.352/PR, também de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, proferido pela Segunda Turma, a seu turno, examinou controvérsia relativa à interpretação quanto à atividade preponderante e à conexão funcional da filial e matriz para fins de incidência de contribuição social do SESI e cuidou de suposta vulneração dos arts. 131, 436, 458, II, e 535, II, todos do CPC/1973; 1º, §1º, e 3º, §1º, do Decreto-Lei 9.403/46; art. 581, §2º da CLT; e arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1071/2010). Dessa forma, observa-se que os acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas substancialmente distintas do aresto embargado e de controvérsias jurídicas diferentes, ainda que envolvam matriz e filial. Portanto, não há identidade que autorize o conhecimento da divergência apontada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 799.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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