- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, sem apreciação do mérito da controvérsia. Nesse contexto, a decisão agravada da Presidência concluiu ser incabíveis embargos de divergência, à luz da Súmula n. 315/STJ: "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Os embargos de divergência têm finalidade exclusiva de uniformização de jurisprudência interna, exigindo confronto entre acórdãos proferidos em igual grau de cognição e decisão de mérito sobre a matéria do recurso especial. Não se prestam ao reexame de regra técnica de admissibilidade nem a revisar a justiça do julgado. 3. Inadmissíveis embargos de divergência quando os acórdãos confrontados se encontram em graus distintos de cognição - acórdão embargado que não apreciou o mérito em razão da Súmula n. 182/STJ, ao passo que os paradigmas versam sobre o mérito -, nos termos do art. 1.043, incisos I e III, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.650.907/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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