JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU DE INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, o que afasta a omissão apontada. 2. A jurisprudência do STJ admite a execução fundada em cópia da cédula de crédito bancário, desde que não haja dúvida quanto à existência, à autenticidade e à titularidade do crédito, bem como ausência de alegação concreta e motivada de que o título circulou ou apresenta inconsistência. 3. No caso concreto, a instância ordinária indeferiu a inicial com base exclusivamente na ausência da via original do título, sem que houvesse qualquer indicação de sua circulação, inconsistência ou duplicidade, contrariando o entendimento pacificado do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.197.617/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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