- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO A PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/73. IAC N. 1 DO STJ. DILIGÊNCIAS REPETIDAS E INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO. EXISTÊNCIA DE PENHORA QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas causas submetidas ao CPC/73; (iii) a existência de penhora impede a configuração da prescrição. 3. A fundamentação do acórdão recorrido apresenta-se hígida e suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo vícios que ensejem negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 489 do CPC. 4. A prescrição intercorrente incide quando verificada a inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão material, conforme IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), sendo irrelevante a existência de penhora desacompanhada de atos subsequentes para satisfação do crédito. 5. Requerimentos genéricos de desarquivamento e diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade. Precedentes. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.105.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.