JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade do recurso. 2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência da Corte. 4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada. Agravo interno não conhecido neste ponto. 5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de "selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da dívida. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional, revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113 do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 3.044.361/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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