- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, declarando ilícitas as provas obtidas mediante busca pessoal e, por derivação, busca domiciliar, determinando a absolvição dos réus. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havia reconhecido a regularidade das diligências policiais e a suficiência do conjunto probatório para a condenação dos réus por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos agentes policiais foram amparadas por fundadas razões que legitimassem a mitigação da inviolabilidade pessoal e domiciliar, conforme previsto no Código de Processo Penal e na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, concretamente aferível, diante do comportamento do réu ao sair de área conhecida pelo tráfico de drogas, paralisando-se e demonstrando intenso nervosismo ao avistar a viatura policial, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A busca pessoal foi imediatamente corroborada pela apreensão de porções de maconha e cocaína na posse do abordado, reforçando a legitimidade da diligência e afastando a tese de arbitrariedade. 6. A busca domiciliar foi realizada com base em elementos independentes e suficientes, como a afirmação de um dos réus de que traficava para o outro réu, o fato de ambos residirem na mesma casa e a fuga de um dos réus para o interior do imóvel ao perceber a aproximação da equipe policial. 7. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita concretamente aferível é legítima e não configura arbitrariedade, desde que observados os critérios objetivos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em casos de crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022. (AgRg no REsp n. 2.100.498/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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