- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR POLICIAIS E INGRESSO EM RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de inexistência de flagrante ilegalidade na atuação policial. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5.050g de maconha, em tabletes, após abordagem policial em via pública, fuga para o interior de residência e posterior localização do entorpecente na bolsa que portava. 3. No habeas corpus originário, a Defesa alegou ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias e objetivas, afirmando que a intervenção policial se baseou apenas na mudança de direção e nos passos apressados do paciente ao avistar a viatura e que a abordagem teria ocorrido já no interior da residência, em violação à inviolabilidade do domicílio. No agravo regimental, sustenta que a ilegalidade seria aferível de plano, por se tratar de questão eminentemente jurídica, e requer o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame da alegada ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com fundamento em suposta ausência de fundadas razões, quando o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a existência de justa causa para a abordagem e o ingresso no domicílio em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões, objetivamente demonstradas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, podendo tais justificativas ser explicitadas a posteriori em juízo. 7. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem indicam que os policiais, em patrulhamento rotineiro, visualizaram o réu segurando sacola plástica, que, ao avistar a viatura, mudou bruscamente a direção, acelerou o passo, desobedeceu à ordem de parada, evadiu-se para o interior de residência e foi alcançado no quintal do imóvel, onde foram encontrados, em sua bolsa, 5.050g de maconha em tabletes, circunstâncias que configuram fundadas razões objetivas para a busca pessoal e domiciliar em contexto de flagrante de crime permanente. 8. À luz da orientação do STF no RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR e da jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no HC n. 1.035.519/SP e HC n. 994.942/SP), a fuga do agente para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, somada a outros elementos concretos do contexto fático, caracteriza fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. 9. A pretensão defensiva de afastar a justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada ilicitude das buscas pessoal e domiciliar. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para o interior de residência ao perceber a aproximação policial, aliada a outros elementos objetivos do contexto fático, como a conduta suspeita anterior e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas razões e autoriza a realização de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial em crime permanente de tráfico de drogas, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 2. Quando o Tribunal de origem descreve elementos concretos que evidenciam justa causa para a abordagem policial e o ingresso em domicílio, a desconstituição dessas premissas, sob o argumento de ilicitude da prova, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhe cido, admitindo-se a análise apenas de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada quando a atuação policial se ampara em fundadas razões objetiva e posteriormente justificadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 3º, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386, II; CPC, art. 926; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da repercussão geral); STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.047.258/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.035.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 02.03.2026; STJ, HC 994.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025. (AgRg no HC n. 1.040.236/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗