- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA, DIANTE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravante foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 129, § 13 (por duas vezes), e 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material, tendo sido mantida a prisão preventiva com base em dados empíricos que evidenciam gravidade concreta das condutas, reiteração delitiva em curto lapso, aproveitamento da vulnerabilidade física e econômica da vítima e temor persistente em relação à sua soltura.2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação idônea e concreta, ajustada aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram periculum libertatis atual e concreto, notadamente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.3. A alegação de insuficiência de fundamentação e de ausência de contemporaneidade não procede. As decisões de primeiro grau e a sentença expõem quadro fático específico e recente de escalada de violência doméstica, apto a justificar a medida extrema.4. As medidas cautelares alternativas foram consideradas inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração e da necessidade de proteção da vítima, não havendo ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia.6. A fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva; contudo, a jurisprudência admite exceções, como nas hipóteses de violência de gênero e reiteração delitiva, desde que haja fundamentação concreta e compatibilização da custódia às regras do regime imposto, tal como determinado na sentença.7. Agravo regimental não provido.
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