JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PER ANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pelos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998). 2. Fato relevante. A autoridade judiciária de primeiro grau, após decretação de prisão temporária para fins de investigação, converteu-a em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante de indícios de participação do paciente no núcleo financeiro de complexa organização criminosa voltada a roubos majorados de caminhões, restrição da liberdade das vítimas e subsequente lavagem de capitais. 3. Decisões anteriores. Tribunal estadual denegou habeas corpus, mantendo a segregação cautelar e afastando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Na sequência, o recurso em habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior foi desprovido em decisão monocrática, contra a qual se interpôs o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública vinculada à atuação em organização criminosa voltada à prática de crimes graves e lavagem de dinheiro; (ii) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) a tese de ausência de contemporaneidade do risco pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal Superior, à vista de não ter sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que a prisão preventiva está amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como em perigo concreto à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta das condutas imputadas, pela estrutura complexa da organização criminosa, pela atuação do agravante no núcleo financeiro e gerencial do grupo e pela natureza hedionda dos delitos correlatos, preenchendo-se os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, do Código de Processo Penal. 6. Afirma-se que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Entende-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) se mostra inadequada e insuficiente, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo as providências menos gravosas aptas a acautelar a ordem pública. 8. Assenta-se que condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos cautelares legalmente exigidos. 9. Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto a Constituição Federal admite expressamente a prisão processual por ordem judicial fundamentada, e a prisão preventiva, quando motivada nos termos do Código de Processo Penal, não se confunde com antecipação de pena. 10. Afirma-se a impossibilidade de conhecimento, pelo Tribunal Superior, da tese relativa à ausência de contemporaneidade do risco que justificaria a prisão cautelar, porque não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com o art. 105, II, a, da Constituição Federal e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 11. Conclui-se que o agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que havia mantido a prisão preventiva, impondo-se a confirmação integral do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 318 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, art. 2º, § 2º e § 3º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, "a" e "b", e parágrafo único, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.540/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.863/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025. (AgRg no RHC n. 228.084/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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