- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO INFORMATIVO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ESTREITA. recurso IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.2. O agravante sustenta ausência de justa causa, inépcia da denúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ausência de individualização de elementos oriundos de processo conexo, além de pleitear, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de plano, hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, bem como se é possível reconhecer, na estreita via mandamental, a desclassificação da conduta e a prescrição da pretensão punitiva.III. Razões de decidir4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a inexistência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade.5. O Tribunal de origem assentou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em lastro informativo mínimo apto à deflagração da persecução penal.6. A referência a elementos informativos relacionados a processo conexo não importou incorporação individualizada de provas oriundas de outro feito, tampouco constituiu fundamento autônomo e exclusivo da imputação.7. A pretensão defensiva de reavaliar a suficiência do suporte indiciário, a consistência dos elementos informativos e a adequação típica da conduta demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu correspondente recurso ordinário.8. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da prescrição pressupõem exame aprofundado da dinâmica fática narrada na denúncia e da efetiva adequação típica da imputação, inviável na via eleita.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca, verificável de plano, da ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo inviável, na estreita via mandamental, o reexame aprofundado do suporte indiciário, da adequação típica da conduta ou da suficiência probatória da imputação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, inciso IV; CP, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.082.891/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023;STJ, AgRg no RHC n. 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.
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