JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DE APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E DE PROVAS DIGITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava acórdão de Tribunal estadual que denegara ordem voltada ao trancamento de ação penal e à revogação de prisão preventiva decretada contra agravante pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV). 2. A agravante foi presa preventivamente, estando respondendo a ação penal por homicídio qualificado por envenenamento, supostamente praticado contra vítima com quem mantinha relacionamento amoroso, mediante prévio planejamento, pesquisa sobre substância tóxica, preparo de bebida contaminada e induzimento da vítima à ingestão no local de trabalho, resultando em óbito comprovado por laudo de necropsia. 3. A defesa, em habeas corpus originário e reiterados no recurso ordinário e no agravo regimental, sustenta nulidade da apreensão do aparelho celular e das provas digitais dele derivadas, direcionamento investigativo prévio e fraude de etiquetas processuais, ausência de justa causa para a persecução penal, ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas digitais com o consequente trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de nulidade da apreensão do aparelho celular, de ilicitude das provas digitais e de ausência de justa causa para a persecução penal podem ser examinadas em sede de recurso ordinário em habeas corpus e de agravo regimental, a ponto de ensejar o trancamento da ação penal; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, da gravidade concreta do homicídio triplamente qualificado imputado, da conveniência da instrução criminal, da contemporaneidade dos motivos e da suficiência ou não das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. As alegações relativas à nulidade da apreensão do aparelho celular, à observância da cadeia de custódia, à validade da prova pericial e à fragilidade do conjunto probatório confundem-se com o mérito da ação penal, demandando exame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. As nulidades apontadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no mérito, o que impede a manifestação originária da Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual não se mostra possível, neste momento, o reconhecimento da ilicitude da prova digital nem o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 7. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial por meio de habeas corpus configura medida excepcionalíssima, admitida apenas quando evidenciada, de plano, atipicidade da conduta, ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade ou causa manifesta de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso, em que há materialidade e indícios suficientes de autoria. 8. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, somente se legitima quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens tutelados pelo art. 312 do CPP, devendo apoiar-se em elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito, exigindo-se prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 9. O decreto de prisão preventiva, ratificado pelo Tribunal de origem, encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade do crime e pelos indícios de autoria extraídos dos autos, bem como no periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do homicídio qualificado por envenenamento, planejado e executado com elevado grau de reprovabilidade. 10. A fundamentação da custódia também se apoia na conveniência da instrução criminal, pois as testemunhas indicadas na denúncia compartilham o mesmo ambiente de trabalho da acusada e ainda não foram ouvidas em juízo, o que evidencia risco de intimidação ou interferência indevida na colheita da prova oral, justificando a preservação da prisão preventiva. 11. A exigência de contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos que justificam a prisão, e não à proximidade temporal entre a prática do fato e o decreto de custódia, bastando que permaneçam presentes o risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias. 12. A conduta imputada - homicídio qualificado, classificado como crime hediondo pela Lei n. 8.072/1990 - reforça a adequação da prisão preventiva, em observância aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, especialmente diante da pena máxima cominada superior a 4 anos (CPP, art. 313, I). 13. A decisão agravada, que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto à excepcionalidade do trancamento da ação penal e aos requisitos da prisão preventiva, não havendo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, preservando a prisão preventiva e afastando o pedido de trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. Questões relativas à nulidade da apreensão de aparelho celular, à cadeia de custódia, à validade da prova pericial e à suficiência do conjunto probatório demandam dilação probatória e exame de mérito da ação penal, sendo incabíveis na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou causa manifesta de extinção da punibilidade. 3. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo a decisão judicial indicar elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando a gravidade abstrata do delito. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência atual dos motivos que justificam a custódia, e não à proximidade temporal entre a prática do fato e o decreto prisional. 5. A gravidade concreta de homicídio qualificado, classificado como crime hediondo, aliada ao risco de interferência na instrução criminal, pode justificar a manutenção da prisão preventiva e a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; Lei n. 8.072/1990; Lei n. 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 207.347/MS, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 9/5/2025; STJ, AgRg no RHC 212.384/MG, Sexta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 27/5/2025; STJ, AgRg no RHC 212.858/BA, Sexta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 26/5/2025. (AgRg no RHC n. 232.894/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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