JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INADEQUADA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva, sob alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de periculosidade do agravante e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta criminosa, no modus operandi e na periculosidade do agente, poderia ser revogada em razão da alegada ausência de contemporaneidade e substituída por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser analisada com base na permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, sendo insuficiente apenas considerar o intervalo de tempo entre os eventos ocorridos e a decretação da medida.4. A gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela elevada periculosidade do agravante, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e determinante para a necessidade da custódia cautelar.7. A suposta alteração de provas e ameaças às testemunhas comprometem a regularidade da ação penal e configuram risco concreto e atual, justificando a manutenção da prisão preventiva.8. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo para afastar o periculum libertatis.2. A gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela elevada periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e determinante para a necessidade da custódia cautelar. (AgRg no HC n. 1.027.624/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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