JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prova digital extraída de aparelho celular. Cadeia de custódia. Supressão de instância. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados pelos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa, no writ originário, alegou constrangimento ilegal por suposta engenharia reversa da prova e ocorrência de fishing expedition na busca e apreensão, apontando que o mandado teria sido assinado após o cumprimento da diligência, bem como por suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular, negativa de entrega de arquivos brutos (.UFDR) e dos hashes para auditoria, além de negativa de prestação jurisdicional quanto a pedido de prisão domiciliar. 3. Além disso, a defesa requereu a suspensão da Ação Penal n. 0001961-02.2024.8.17.2001, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e, no mérito, a declaração de nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas, com o trancamento da ação penal. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, rejeitando embargos de declaração. 4. No agravo regimental, os agravantes reiteram as teses da inicial, sustentando necessidade de mitigação da vedação à supressão de instância diante de alegada flagrante ilegalidade comprovada por prova pré-constituída; defendem que a análise da prova digital demandaria apenas revaloração jurídica de fatos documentais; afirmam violação à sistemática processual por suposta omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar e requerem o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da impetração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, teses relativas à alegada engenharia reversa da prova e à fishing expedition não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à cadeia de custódia e ao dever de disclosure na extração e no tratamento da prova digital obtida de aparelho celular apreendido, de modo a ensejar nulidade da prova e da ação penal. 7. Além disso, busca-se saber se há negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem não enfrentar, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pela defesa, notadamente em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do quadro de saúde de um dos agravantes. III. Razões de decidir 9. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses de engenharia reversa da prova e de fishing expedition que não foram objeto de efetiva manifestação cognitiva pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A Corte local registrou que foi elaborado Relatório de Análise de Extração de Dados e Redes Sociais do aparelho celular apreendido, com utilização de algoritmos hash destinados a assegurar integridade e autenticidade das informações, e que a extração foi realizada por meio da ferramenta forense "Cellebrite UFED 4PC", com disponibilização da integralidade do material extraído em arquivo eletrônico anexado aos autos, bem como juntada de relatórios técnicos de extração (Extração Cellebrite (celular) - completa - Relatório 1 e 2), o que afasta a alegada quebra da cadeia de custódia. 11. O Tribunal de origem consignou que a metodologia adotada segue padrões forenses consolidados, garantindo a auditabilidade da prova digital, e que as etapas da cadeia de custódia foram formalmente documentadas, não havendo demonstração de negativa de acesso da defesa à integralidade do material periciado, nem de inobservância do dever de disclosure pela acusação. 12. O reconhecimento de eventual nulidade da prova digital, tal como pretendido, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 13. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o Tribunal de origem destacou que a matéria já foi apreciada em habeas corpus anterior, cujo acórdão foi mantido por este Superior Tribunal em recurso ordinário em habeas corpus, e que laudo médico indica que a unidade prisional em que o agravante se encontra dispõe de condições e recursos para manter sua saúde em situação estável e prestar a assistência necessária. 14. O ordenamento jurídico não impõe que o magistrado examine exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais e decisivos da controvérsia, de maneira suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 15. A aferição da alegada inadequação do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional demandaria revolvimento fático-probatório, igualmente inviável na via do habeas corpus, motivo pelo qual não se verifica ilegalidade apta a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, teses não examinadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A extração de dados de aparelho celular por ferramenta forense idônea, com utilização de algoritmos hash, elaboração de relatórios técnicos detalhados e disponibilização integral do material à defesa, documentando-se as etapas da cadeia de custódia, afasta a alegação de quebra da integridade e autenticidade da prova digital. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável seu uso para rediscutir, em detalhe, a validade e o conteúdo da prova digital produzida. 4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigida a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundada em alegado estado de saúde do preso, exige demonstração de incompatibilidade concreta entre o tratamento necessário e o ambiente prisional, cuja verificação, quando depender de revolvimento probatório, é inviável na via do habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no RHC n. 215.643/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; HC n. 684.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. (AgRg no RHC n. 233.114/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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