JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO TELEFÔNICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, no qual se alegava flagrante ilegalidade decorrente de quebra da cadeia de custódia, em razão da não juntada aos autos do conteúdo extraído do afastamento dos dados do aparelho telefônico, bem como a utilização, pelo juízo de primeiro grau, de dados obtidos diretamente do referido aparelho como principal fundamento do édito condenatório, pleiteando-se, no agravo, o provimento do recurso para concessão da ordem de habeas corpus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em habeas corpus, das alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas obtidas de aparelho telefônico, não apreciadas pelas instâncias ordinárias, inclusive para fins de concessão de ordem de ofício, sem incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.III. Razões de decidir3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual é conhecido.4. As alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização direta dos dados extraídos do aparelho telefônico do réu não foram objeto de apreciação pelas instâncias de origem, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional da Corte.5. Encontra-se consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que mesmo nulidades tidas por absolutas, ou matérias de ordem pública, demandam prévio exame pela instância ordinária para que possam inaugurar a instância extraordinária.6. Inexistindo prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as teses de quebra da cadeia de custódia e prova ilícita, não há como reconhecer, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal, nem mesmo para fins de concessão da ordem de ofício.7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, devendo ser mantida a conclusão pela incompetência desta Corte para a análise originária das matérias não prequestionadas.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame, pelo Tribunal de origem, das alegações de nulidade, inclusive absolutas, para que possam ser apreciadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.2. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, das teses de quebra da cadeia de custódia e de ilicitude de provas obtidas de aparelho telefônico impede o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual constrangimento ilegal, ainda que de ofício.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
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