JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADO FISHING EXPEDITION. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava reconhecer a nulidade de provas digitais obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, com o consequente reconhecimento de ilicitude por derivação e de perda de uma chance probatória.2. A Defesa sustenta que a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico e telemático do corréu teria permitido acesso amplo e irrestrito aos dados do aparelho, sem delimitação temporal nem especificação precisa do objeto da busca, configurando fishing expedition, e afirma ter havido violação à cadeia de custódia da prova digital, pela inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que teria impedido perícia independente e a reanálise técnica do material original, caracterizando perda de chance probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quebra de sigilo telefônico e telemático do aparelho celular do corréu, autorizada judicialmente após prisão em flagrante por tráfico de drogas, sem delimitação temporal expressa na decisão e com acesso a diversos tipos de dados, configura diligência genérica (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, em razão da alegada inobservância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; (iii) saber se o reconhecimento das alegadas nulidades e da quebra da cadeia de custódia pode ser feito na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, à vista da necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias afirmaram que a análise do aparelho celular apreendido foi expressamente autorizada por decisão judicial fundamentada, proferida em contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com finalidade específica de apurar a cadeia de fornecimento e eventual associação criminosa voltada ao tráfico, de modo que se trata de medida cautelar direcionada a fatos determinados, não configurando diligência genérica ou fishing expedition.5. O Tribunal estadual e o parecer ministerial consignaram que o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, qualquer manipulação, adulteração ou interferência no conteúdo das mensagens extraídas, de modo que a mera alegação de eventual possibilidade de adulteração é insuficiente para declarar nulidade, sendo necessária dilação probatória para apurar eventual violação à cadeia de custódia, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.6. A Polícia Civil certificou ter observado procedimentos técnicos internos na coleta e materialização das evidências digitais, com geração de relatórios, capturas, mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando a autenticidade e a integridade dos dados, o que afasta, na fase cognitiva sumária própria do writ, a alegação de ruptura da cadeia de custódia.7. Não foi demonstrado concretamente qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, inclusive quanto à alegada perda de chance probatória, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual a declaração de nulidade, ainda que absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo.8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular apreendido em contexto de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes é lícita quando autorizada por decisão judicial fundamentada, voltada à apuração de fatos delitivos determinados, não configurando fishing expedition.2. A alegação de violação à cadeia de custódia de prova digital exige a demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade dos dados, sendo insuficiente a mera possibilidade abstrata de manipulação.3. A nulidade processual, inclusive por suposta quebra da cadeia de custódia ou perda de chance probatória, depende da comprovação de prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.4. O controle de legalidade e de eficácia da prova digital, quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não é compatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.5. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
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