- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar e não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ao entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por ter sido lastreada apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem justa causa, bem como a inexistência de consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência e a impossibilidade de a posterior confissão em juízo convalidar a diligência pretérita, postulando o reconhecimento da ilicitude da prova, o desentranhamento do material apreendido e a absolvição do paciente. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para o ingresso policial no domicílio, com base em denúncia anônima específica que mencionava apelido, veículo e endereço, posteriormente confirmados em diligência, bem como na apreensão de entorpecentes fracionados e balanças de precisão e na confissão judicial do réu. Consta ainda a existência de habeas corpus anterior (HC n. 934626/SP), já transitado em julgado, no qual esta Corte Superior examinou a mesma causa de pedir e reputou legítima a ação policial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões específicas em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na atuação imediata dos policiais, sem registro formal de consentimento, configura diligência ilegal a ensejar o desentranhamento das provas e a absolvição do agravante; e (ii) saber se o presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já apreciado em outro writ, com trânsito em julgado, o que impede novo exame da matéria por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. A orientação desta Corte afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas de ofício, quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. O ingresso policial no domicílio foi antecedido por denúncia anônima específica, com indicação de apelido, modelo de veículo e endereço do agravante, elementos que foram confirmados in loco, configurando fundadas razões e justa causa para a busca domiciliar, nos termos da exceção constitucional relativa à situação de flagrante delito. 7. A autorização do agravante para o ingresso dos policiais, aliada à apreensão de entorpecentes fracionados em diversas porções, balança de precisão e outros apetrechos típicos do tráfico, bem como à confissão judicial de que guardava, fracionava e vendia drogas, reforça a licitude da diligência e afasta a tese de nulidade da prova. 8. A busca domiciliar independentemente de mandado judicial mostra-se compatível com a jurisprudência consolidada, que admite o ingresso em domicílio em caso de crime permanente, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, como verificado no caso. 9. Os pedidos formulados no presente habeas corpus reproduzem, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto já apreciados no HC n. 934626/SP, anteriormente julgado por esta Corte Superior, com reconhecimento da legitimidade da ação policial e trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a concessão de ordem apenas de ofício em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando fundada em denúncia anônima específica e em circunstâncias concretas verificadas em diligência que indiquem situação de flagrante delito em curso. 3. É inadmissível a reiteração, em novo habeas corpus, de pedidos idênticos aos já apreciados em writ anterior, com trânsito em julgado, pela mesma Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157; CPP, art. 386, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.08.2023; STF, Tema 280 de repercussão geral; STJ, HC n. 934626/SP, Corte Superior, trânsito em julgado em 04.02.2025. (AgRg no HC n. 1.035.493/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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