JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de nulidade das provas que ampararam a condenação.2. A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sustentando inexistência de fundadas suspeitas, suposta negativa de prestação jurisdicional quanto a contradições sobre o arremesso de mochila contendo drogas e demais ilícitos, e invalidade da narrativa fundada em depoimentos de policiais, inclusive de "policial fantasma".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial diante de denúncias anônimas especificadas de tráfico de drogas, somadas ao arremesso, pelo agravante, de mochila contendo drogas, armas e munições ao notar o cerco policial, configura situação de flagrante delito e fundadas razões aptas a legitimar o ingresso em domicílio e a validar as provas obtidas.4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível:(i) reexaminar a dinâmica fática dos fatos que culminaram com o ingresso domiciliar, para infirmar a versão acolhida pelas instâncias ordinárias; e (ii) conhecer de alegação de negativa de prestação jurisdicional e de contradições nos depoimentos policiais formuladas apenas nas razões do agravo regimental, não deduzidas na impetração originária.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante delito, sendo lícito o ingresso forçado em residência, inclusive no período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO) e da jurisprudência desta Corte Superior.6. Embora a denúncia anônima, por si só, não legitime medidas invasivas, notadamente quando fundada apenas em percepções subjetivas, no caso concreto a diligência decorreu de denúncias anônimas especificadas, com indicação do local utilizado como ponto de venda de entorpecentes e identificação dos indivíduos envolvidos, o que, somado ao arremesso de mochila contendo drogas, armas e munições quando da aproximação policial, caracterizou o exercício regular da atividade investigativa e forneceu fundadas razões para o ingresso no domicílio e para a prisão em flagrante.7. O depoimento dos policiais responsáveis pela diligência deve ser valorado como qualquer outra prova testemunhal, à luz do sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), sendo que a condição de agentes públicos lhes confere presunção relativa de veracidade, não infirmada pela defesa, a quem incumbia o ônus de demonstrar o contrário (CPP, art. 156, caput).8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional relativa às supostas contradições sobre o arremesso da mochila constitui inovação recursal, porque não deduzida na impetração do habeas corpus, motivo pelo qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental.9. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática dos acontecimentos que motivaram o ingresso domiciliar e a prisão em flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no HC n. 899.527/SP e HC n. 855.185/AL).10. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e permanecendo esta em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento:1. Denúncias anônimas especificadas, com indicação concreta de local e autores da traficância, aliadas a comportamento do agente que revela tentativa de ocultar materiais ilícitos, constituem fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado, em situação de flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e as provas dela decorrentes.2. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a condenação penal, cabendo à defesa o ônus de infirmá-lo.3. Questões não suscitadas na impetração originária configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas apenas nas razões de agravo regimental em habeas corpus.4. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reconstituir a dinâmica dos fatos apreciados pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 155, caput; 156, caput; 240, § 1º; 244; 245.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 874.546/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no HC 871.880/SC, Sexta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 3/12/2025, DJEN 10/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 990.008/SP, Quinta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 1/9/2025; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Quinta Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024; STJ, HC 855.185/AL, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024.
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