JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Mandado de segurança criminal impetrado pelo Ministério Público. PEDIDO DA DEFESA DE Anulação de procedimento investigatório e DE rejeição de denúncia. Alegadas omissão e contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em favor de denunciados contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 2. Os embargantes apontam contradição e omissão, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios e, consequentemente, afastar o acórdão que manteve a decisão concessiva da segurança ao Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou promover novo julgamento da causa. 5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos deduzidos na impetração e no recurso, destacando que, para a propositura da ação penal, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria, que estavam presentes, e que o mandado de segurança do Ministério Público se justificou pela demonstração, por prova pré-constituída, de ofensa a direito funcional relativo à investigação criminal, inexistindo preclusão quanto à via eleita. 6. O acórdão ainda esclareceu que o recebimento (ou ratificação) da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e que não houve afronta à Súmula 701, STF. 7. Concluiu-se que o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido enfrentadas as questões suscitadas dentro dos limites da via eleita, de modo que os embargos de declaração veiculam tão somente inconformismo com o resultado e pretendem o reexame da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O recebimento ou a ratificação da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando o exame das hipóteses legais de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sendo o mérito da imputação reservado à instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução TJ/OE/RJ nº 10/2019; Ato Executivo TJ/RJ nº 175/2019, art. 3º; Súmula 267/STF; Súmula 268/STF; Súmula 701/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.040.438/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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