- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CPP. ARTIGO 1.022, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental no habeas corpus impetrado para trancar ação penal por estupro de vulnerável, manteve a decisão que denegou a ordem e afirmou ser suficiente, para o recebimento da denúncia, fundamentação sucinta com a indicação de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto a pontos essenciais suscitados no agravo regimental, notadamente: (i) inexistência de jurisprudência pacífica sobre o grau mínimo de fundamentação exigível; (ii) precedentes específicos que reconheceriam nulidade de decisões que não analisam as teses defensivas na resposta à acusação; e (iii) delimitação do objeto do habeas corpus, requerendo ainda efeitos infringentes para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar todos os argumentos e precedentes apontados no agravo regimental, de modo a justificar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, bem como para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC, admitindo-se efeitos infringentes somente de forma excepcional, quando o vício reconhecido impuser alteração do resultado do julgamento. 5. A omissão ou contradição sanável por embargos deve recair sobre questão de fato ou de direito submetida ao julgador e capaz de influenciar no resultado do julgamento, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. 6. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma clara e explícita a controvérsia, com base nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicada à espécie, de modo que as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada e tentativa de obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via aclaratória. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há falar em integração do julgado nem em atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Inexistindo vícios de fundamentação na decisão embargada, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o resultado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 26/8/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.056.618/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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