JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, combinados com o artigo 40, inciso IV, da mesma lei, em concurso material, buscando-se a reforma do decisum para que o writ seja conhecido. 2. Pedidos na impetração originária. Na impetração pretendia-se: (i) absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a um dos pacientes, com consequente fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iii) afastamento da majorante do artigo 40, inciso IV, da mesma lei. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condenou os réus à pena de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, e dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a condenação, inclusive pelo crime de associação para o tráfico. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente constrangimento ilegal apto à concessão de ofício. 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental busca-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para absolver os agravantes do crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei a um dos agravantes, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob alegação de inexistência de prova de estabilidade e permanência da associação e de que a condenação se baseou apenas em depoimentos policiais e no contexto do flagrante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, na manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006), diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, bens de elevado valor e rádios comunicadores, considerados pelo Tribunal de origem como indicativos de vínculo com organização criminosa. 7. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida pelas instâncias ordinárias a vinculação do agravante a organização criminosa, é possível, em habeas corpus, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses defensivas relativas à absolvição pelo crime de associação para o tráfico e ao reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 9. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que afasta a possibilidade de conhecimento do writ como substitutivo do recurso adequado. 10. O Tribunal de origem, ao examinar o acervo probatório, concluiu pela presença dos elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico de drogas, destacando a apreensão de expressiva quantidade de cocaína fracionada em mais de quatrocentos invólucros, significativo volume de maconha, bens de elevado valor e três rádios comunicadores utilizados para comunicação com outros membros da facção criminosa, de modo que não se evidencia ilegalidade flagrante na manutenção da condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 11. A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação a atividades criminosas e a inexistência de vínculo com organização criminosa; comprovada, pelas instâncias ordinárias, a vinculação do agravante a organização criminosa, fica obstado o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. 12. O acolhimento das teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e de reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de matéria probatória. 13. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em elementos concretos do caso (quantidade e modo de acondicionamento da droga, bens de elevado valor e instrumentos de comunicação), a estabilidade e permanência do vínculo associativo não configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 3. A comprovação de vínculo do agente com organização criminosa impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A análise, em habeas corpus, de pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e de aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inadmissível quando exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024. (AgRg no HC n. 1.047.156/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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