JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de entorpecente e da reincidência. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve integralmente a condenação em apelação, inclusive o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; embargos de declaração rejeitados; trânsito em julgado na origem, cumprimento do mandado de prisão e manutenção do regime fechado em audiência de custódia. Posterior impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à redução da pena de multa, indeferido liminarmente ao fundamento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência daquela Corte, bem como de impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem processo em curso. No agravo regimental, a defesa insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que a reincidência decorre de crime culposo de trânsito com pena substituída por restritiva de direitos, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para discutir o reconhecimento do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação na origem, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça na ausência de processo em curso que atraia sua competência. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o habeas corpus originário foi manejado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois não há julgamento da Corte passível de revisão, o que contraria a regra do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que limita à Corte o julgamento, originariamente, das revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. A ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do habeas corpus impede, por consequência, a concessão de habeas corpus de ofício, porque inexiste processo em curso que possa servir de veículo para a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. À luz da competência constitucionalmente delimitada e da inadequação da via eleita, não se admite, nos estreitos limites do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, a análise do mérito do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, formulado após o trânsito em julgado da condenação na origem, sob pena de usurpação de competência e burla às vias processuais adequadas. 8. Verifica-se que a decisão monocrática agravada examinou de forma suficiente e fundamentada a inadequação da via eleita e a inexistência de processo em curso apto a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual não se identificam fundamentos idôneos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando inexistir julgamento seu passível de revisão, em observância ao art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça exige a existência de processo em curso na Corte, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. É inadmissível a análise, em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, de pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitou em julgado na origem e não houve inauguração da competência do Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, inciso V. (AgRg no HC n. 1.051.995/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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