- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Habeas corpus após o trânsito em julgado. Via eleita inadequada. Preclusão temporal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, com afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de dois processos envolvendo entorpecentes em curto intervalo de tempo e da quantidade e natureza da droga apreendida aliadas à apreensão de balança de precisão. Acórdão de apelação que manteve integralmente a condenação e afastou o privilégio por existir outro processo em andamento pelo mesmo injusto. 3. O habeas corpus na origem do agravo. Impetração perante o Superior Tribunal de Justiça visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de 2/3, redimensionamento da pena e adequação do regime, sob alegação de constrangimento ilegal pelo afastamento da minorante com base em processo em curso, bem como de fato superveniente consistente em absolvição no processo utilizado como óbice ao privilégio. 4. A decisão monocrática agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento em: (i) inadequação da via eleita, por atuar o writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese de condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, e, da Constituição Federal; e (ii) reconhecimento de preclusão temporal em razão do longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração, afastando-se, ainda, a concessão de ordem de ofício, com aplicação do art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental. Defesa que sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, para correção de ilegalidade flagrante na dosimetria, invocando o fato novo da absolvição no processo que teria servido de óbice ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e requer o afastamento da preclusão temporal, o conhecimento do writ e a concessão da ordem, ainda que de ofício, para aplicação da fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena e ajuste do regime prisional. 6. Regularização da representação processual. Determinação de juntada de instrumento de mandato em favor do subscritor do agravo regimental, com base no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providência atendida pela defesa com a apresentação de procuração e ratificação dos atos praticados. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o manejo de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para rever condenação penal transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual, especialmente quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) o decurso de longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração de habeas corpus impede o exame do mérito do pedido e a concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo diante de alegado fato superveniente (absolvição em outro processo). III. Razões de decidir 8. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas suas razões não infirmam, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada. 9. O habeas corpus impetrado, voltado a revisar condenação transitada em julgado proferida por Corte estadual, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, possui caráter substitutivo de revisão criminal, hipótese incompatível com a competência estabelecida no art. 105, inciso I, e, da Constituição Federal, que limita a atuação originária do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 10. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada, sem observância das vias próprias e em momento processual inoportuno, afronta os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, motivo pelo qual se reconhece a preclusão temporal para o manejo do writ. 11. A alegação de erro na dosimetria da pena, referente ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o apontado fato superveniente de absolvição em outro processo que teria servido de fundamento para negar o privilégio, não configura ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices de inadequação da via eleita e de preclusão temporal. 12. Ausente ilegalidade manifesta, não se justifica a superação dos óbices processuais para concessão de ordem de ofício, devendo ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação penal transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual, quando inexistente prévia inauguração da competência daquela Corte. 2. O longo decurso de tempo após o trânsito em julgado da condenação, aliado à necessidade de respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, autoriza o reconhecimento da preclusão temporal e impede o exame de mérito de habeas corpus, bem como a concessão da ordem de ofício, salvo em caso de ilegalidade flagrante, não configurada na espécie. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210. (AgRg no HC n. 1.052.567/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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