JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado de próprio punho, em favor de condenado por infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, por sete vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, fixada em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que deu parcial provimento à apelação criminal. 2. Na impetração originária alegou-se ilegalidade da condenação, por se basear exclusivamente na palavra da vítima, sem apoio em outros elementos probatórios, sustentando violação ao princípio do in dubio pro reo e constrangimento ilegal, com pedido de absolvição ou de autorização para aguardar em liberdade o julgamento de mérito. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, e o habeas corpus não foi conhecido, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, diante de condenação já transitada em julgado. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ocorrência de coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, afirma que não se trata de revisão criminal, mas de revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, invoca o artigo 647-A do Código de Processo Penal para defender a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em qualquer fase processual e argumenta que o não exame da matéria violaria garantias fundamentais e esvaziaria o Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 03/2025, relativo a cartas de preso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, inclusive com eventual concessão de ofício, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir o acervo probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o artigo 647-A do Código de Processo Penal e o Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 03/2025 impõem ao órgão julgador o dever de apreciar o mérito de habeas corpus não conhecido, ou de conceder a ordem de ofício, independentemente da existência de ilegalidade flagrante e das regras de competência e de adequação da via eleita. III. Razões de decidir 7. O não conhecimento do habeas corpus originário, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadequado o uso da ação mandamental para finalidade própria da revisão criminal. 8. A simples alegação de que a condenação se fundamentou exclusivamente na palavra da vítima demanda reexame de provas e não configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo quando já exaurida a jurisdição ordinária. 9. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não se tratando de direito subjetivo da parte, e somente se legitima quando constatada ilegalidade manifesta, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como meio de burla aos requisitos dos recursos próprios ou às regras de competência. 10. O artigo 647-A do Código de Processo Penal não afasta a necessidade de observância da competência e da via adequada, tampouco converte o habeas corpus de ofício em instrumento obrigatório de reexame do mérito de condenações transitadas em julgado, inexistindo base normativa para impor ao Tribunal a apreciação de pretensão revisional disfarçada. 11. O Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 03/2025, voltado ao atendimento de cartas de preso, não altera o regime jurídico do habeas corpus nem confere ao condenado direito subjetivo à concessão da ordem de ofício, servindo apenas como instrumento de facilitação de acesso à jurisdição, sem afastar a aplicação das regras processuais pertinentes. 12. Inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício e mantida a inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da via revisional própria. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, dependente da verificação de ilegalidade flagrante, e não pode ser manejada pela parte para contornar regras de competência ou requisitos de admissibilidade de recursos. 3. O artigo 647-A do Código de Processo Penal e instrumentos de cooperação institucional, como o Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 03/2025, não dispensam a observância da via adequada nem impõem o exame de pretensões revisionais veiculadas sob a forma de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 647-A; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024. (AgRg no HC n. 1.055.093/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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