- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão estadual, em substituição à revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante a ser sanada.2. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação defensiva e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria da pena. O acórdão da Apelação n. 0001050-68.2021.8.16.0078 transitou em julgado em 5/8/2025, tendo o habeas corpus sido impetrado em 16/12/2025.3. A parte agravante sustenta que, embora o habeas corpus tenha sido impetrado após o trânsito em julgado, a inadequação da via eleita não impede a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, apontando constrangimento ilegal manifesto consistente em condenação fundada exclusivamente em depoimentos indiretos de terceiros, sem qualquer depoimento formal da vítima na fase inquisitorial e/ou judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao procedimento de depoimento especial da Lei n. 13.431/2017, e requer o provimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como se, nessa hipótese, a alegação de condenação baseada em depoimentos indiretos e sem oitiva formal da vítima caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não comporta conhecimento quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, e utilizado como sucedâneo de revisão criminal, porquanto a revisão criminal possui disciplina própria no art. 621 do Código de Processo Penal e deve ser dirigida ao Tribunal prolator da condenação.6. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, admitindo, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que pressupõe demonstração concreta de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.7. No caso, o habeas corpus foi impetrado meses após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e a parte agravante não demonstrou o enquadramento da situação em qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, tampouco evidenciou flagrante ilegalidade na condenação, razão pela qual se revela inviável o conhecimento do writ e inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício.8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório já transitado em julgado, cabendo, nessas hipóteses, apenas a revisão criminal perante o Tribunal de origem.2. A concessão de habeas corpus de ofício, quando utilizado inadequadamente como sucedâneo de revisão criminal, somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, cuja configuração exige demonstração de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.3. A mera alegação de condenação baseada em depoimentos indiretos, sem demonstração concreta de violação às hipóteses de cabimento da revisão criminal do art. 621 do Código de Processo Penal, não configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput, e 71; Código de Processo Penal, arts. 155 e 621; Lei n. 13.431/2017.
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