JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus com nítido caráter revisional. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Interceptação telefônica. prorrogações. decisões motivadas. coisa julgada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, manejado contra acórdão transitado em julgado proferido em revisão criminal. 2. A defesa sustenta a superação dos óbices processuais em razão de manifesta ilegalidade e possibilidade de concessão de ordem de ofício, a nulidade de seis prorrogações de interceptação telefônica por "recorta-e-cola", sem fundamentação concreta, em violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e ao Tema 661 do STF, a ausência de apreciação efetiva da tese pelas instâncias ordinárias e a ilicitude da prova por força da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Requer o conhecimento do habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das prorrogações da interceptação telefônica e a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, com nítido caráter revisional, para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, proferida por Tribunal de Justiça, e se há manifesta ilegalidade nas decisões de prorrogação de interceptação telefônica que autorize a superação dos óbices processuais ao conhecimento do writ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus manejado possui nítidas características revisionais, pois visa desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, hipótese em que a competência desta Corte, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República, restringe-se à revisão criminal de seus próprios julgados. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso concreto. 6. Do exame do acórdão impugnado, não se identifica o alegado constrangimento ilegal, pois as decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, embora contenham trechos semelhantes, indicaram os motivos concretos da necessidade de continuidade da medida, com base nas informações colhidas em monitoramentos anteriores, não se configurando afronta ao texto legal. 7. A decisão atacada consignou que a tese de nulidade da decisão que deferiu e prorrogou a interceptação telefônica já havia sido apreciada e rejeitada pelo Tribunal de Justiça em momento anterior, ainda que de forma indireta, de modo que a revisão criminal não se presta a rediscutir questão anteriormente enfrentada, sem demonstração de nova prova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já exaustivamente analisados na sentença e na instância revisora; ausentes contrariedade manifesta à evidência dos autos ou novas provas de inocência, nos termos do art. 621 do CPP, deve ser mantida a condenação amparada em prova suficiente e protegida pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência para julgar revisão criminal de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"), sendo incabível habeas corpus com nítido caráter revisional para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, salvo manifesta ilegalidade. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a concessão da ordem de ofício somente em hipóteses de manifesta ilegalidade, a qual não se configura quando as decisões de prorrogação de interceptação telefônica indicam, ainda que sinteticamente, fundamentos concretos extraídos dos monitoramentos anteriores. 3. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para reexame de fatos e provas, impondo-se a manutenção da condenação quando não demonstradas contrariedade manifesta à evidência dos autos ou novas provas de inocência, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 386, V; RISTJ, art. 203, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.622/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe 18/9/2024; STF, Tema 661 da repercussão geral. (AgRg no HC n. 1.055.641/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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