- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal, cuja pena foi fixada em 15 anos de reclusão em primeiro grau e, em apelação, redimensionada para 12 anos de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos da condenação. 2. Na impetração originária, a Defesa alegou nulidade do depoimento especial da vítima, por suposta violação aos arts. 8º e 10 da Lei n. 13.431/2017, ao fundamento de que a oitiva foi realizada por apenas um psicólogo, sem equipe multidisciplinar, e após lapso temporal de quase oito anos, bem como sustentou insuficiência probatória para a condenação, apontando inexistência de laudo pericial conclusivo e fragilidade da palavra da vítima, colhida tardiamente. 3. Consta que houve trânsito em julgado da condenação, com início do cumprimento da pena, e que, mesmo assim, foi impetrado habeas corpus visando à anulação do depoimento da vítima e à absolvição do paciente. A decisão monocrática não conheceu do writ por entender tratar-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte. No agravo regimental, a Defesa sustenta que o controle de legalidade em habeas corpus não se confunde com revisão criminal e insiste na nulidade do depoimento especial e na absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para, por via transversa, superar óbices de admissibilidade de recursos e de revisões criminais, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à repartição constitucional de competências. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer nulidade do depoimento especial da vítima e absolver o condenado por suposta insuficiência de provas. III. Razões de decidir 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 8. O feito já transitou em julgado para as partes, com baixa definitiva à origem, de modo que o writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, esbarra na ausência de ato coator praticado por Tribunal sujeito à jurisdição do STJ e na não inauguração da competência prevista no art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal. 9. O uso do habeas corpus para superar, por via transversa, óbices de admissibilidade de recursos e de revisões criminais afronta o princípio da unirrecorribilidade, bem como os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da lealdade processual, tornando inadmissível o conhecimento do mandamus. 10. Ainda que superado o óbice formal, as pretensões de reconhecimento de nulidade do depoimento especial da vítima e de absolvição por insuficiência probatória demandariam amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a excepcional concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º e 10; Código Penal, arts. 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 832.455/SP, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2024. (AgRg no HC n. 1.061.189/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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