- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria. Pena-base. Quantidade e natureza da droga. Redução ao mínimo legal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena definitiva do paciente, condenado por tráfico de drogas, para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 2. Fato relevante. A instância de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (93g de maconha e 3g de crack), à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. A decisão agravada reconheceu desproporcionalidade no aumento da pena-base, considerando pequeno o quantum de entorpecente e favoráveis as demais circunstâncias judiciais. 3. Pedidos. O agravante sustenta a inadequação da via do habeas corpus para revisão da dosimetria sem flagrante ilegalidade, afirma inexistir ilegalidade na exasperação da pena-base e requer a reconsideração da decisão para restabelecer a reprimenda fixada pelo Tribunal a quo ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, com a denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, não obstante o trânsito em julgado da condenação, quando a majoração da pena-base se fundamenta na quantidade e natureza da droga apreendida (93g de maconha e 3g de crack) reputadas desproporcionais em face das demais circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, excepcionalmente, para sanar manifesta ilegalidade na decisão impugnada, ainda que a condenação tenha transitado em julgado. 6. A majoração da pena-base em 10 meses de reclusão, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (93g de maconha e 3g de crack), mostra-se desproporcional, considerando-se o pequeno quantum de entorpecente e a análise favorável das demais circunstâncias judiciais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redimensionamento da pena-base em habeas corpus, quando verificada desproporcionalidade no agravamento da pena em razão da quantidade e natureza da droga, impondo-se o retorno da pena-base ao mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, preservado o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser utilizado para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ainda que a condenação tenha transitado em julgado. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida somente autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando revelarem gravidade concreta suficiente, sob pena de desproporcionalidade do aumento. 3. Constatada a desproporcionalidade do aumento da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, impõe-se o redimensionamento da pena para o mínimo legal em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.452/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025. (AgRg no HC n. 1.061.406/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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