JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 35, caput, e art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.632 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal defensiva, mantendo a condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico, causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e dosimetria fixada, inclusive quanto à pena de multa. 3. No habeas corpus originário, impetrado após o trânsito em julgado da condenação na instância de origem, a Defesa buscou afastar o óbice relativo à utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, alegando a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de competência desta Corte e inexistência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou ato teratológico capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, bem como se é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório e da dosimetria da pena na via estreita do writ. III. Razões de decidir 5. O feito transitou em julgado para a defesa, com baixa definitiva do processo na origem, inexistindo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito anterior sobre a condenação que possa ser objeto de revisão, o que afasta a competência desta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que restringe a revisão criminal e a ação rescisória aos próprios julgados do Tribunal. 6. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, implica indevida supressão de instância e afronta ao modelo constitucional de competências estabelecido no art. 105 da Constituição Federal, razão pela qual o writ não pode ser conhecido nessa hipótese. 7. A impetração do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a incidência da preclusão temporal e reforça a necessidade de observância à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões e lealdade processual, não sendo possível reabrir, por meio do writ, discussão já definitivamente encerrada na instância de origem. 8. Não se verifica no julgado impugnado qualquer ilegalidade flagrante ou teratológica apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto as teses defensivas demandam reexame de matéria fático-probatória e da dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional, de cognição sumária e rito célere. 9. A ação constitucional de habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da prova, nem à revisão de critérios de individualização da pena quando ausente flagrante desproporcionalidade ou abuso, sendo inadequada para substituir os meios processuais próprios previstos no ordenamento para impugnação de condenações já acobertadas pela coisa julgada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.071.621/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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