JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por investir contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em writ impetrado na origem. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com determinação de compatibilização do regime na própria sentença, e ao pagamento de 19 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A e § 4º, por 4 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade. 3. No agravo, alega-se constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando ausência de justa causa, ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar, incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto fixado e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, com pedido de reconsideração da decisão ou de julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, nesta instância, contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em writ originário, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF em razão de alegado flagrante constrangimento ilegal; e (ii) saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são suficientes para modificar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa de apelar em liberdade. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a Súmula n. 691/STF, por entender que o writ investe contra decisão que apenas indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na instância anterior, hipótese em que, em regra, não se admite a impetração, sob pena de supressão de instância. 6. O colegiado afasta a incidência de exceção à Súmula n. 691/STF ao não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da Desembargadora relatora que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, a qual não reconheceu constrangimento ilegal evidente capaz de justificar a medida de urgência. 7. O Tribunal destaca que a análise profunda das alegações relativas à ausência de requisitos da prisão preventiva, à ausência de fundamentação concreta e à incompatibilidade com o regime semiaberto demandaria exame do mérito do writ originário, o que configuraria indevida supressão de instância. 8. Constata-se que o agravo regimental não traz argumentos novos nem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ apresentado na instância anterior somente afasta o óbice da Súmula n. 691/STF quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na mera irresignação com a manutenção da prisão preventiva. 2. O agravo regimental que não apresenta fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática deve ser rejeitado, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Código Penal, art. 171, § 2º-A e § 4º, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos considerados, além da referência à Súmula n. 691/STF. (AgRg no HC n. 1.078.474/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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