- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar condenação penal já transitada em julgado, sob o argumento de nulidade decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, para sanar flagrante ilegalidade, distingue o mandamus da revisão criminal e afirma que a impetração busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como via para atacar nulidade da decisão condenatória - baseada em suposto reconhecimento fotográfico ilegal - em substituição à revisão criminal; e (ii) saber se mudança superveniente de entendimento jurisprudencial e a alegação de flagrante ilegalidade autorizam a revisão da condenação transitada em julgado, bem como se o agravo regimental trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do writ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impugnando condenação já acobertada pela coisa julgada assume nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, o que impede seu conhecimento, em razão da disciplina constitucional específica da via revisional. 5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência originária para processar revisões criminais e ações rescisórias relativas aos seus próprios julgados, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o que afasta a possibilidade de utilização do habeas corpus para o mesmo fim revisional em hipóteses não abrangidas por tal competência. 6. A análise das alegações formuladas na inicial do habeas corpus e reiteradas no agravo regimental, confrontadas com a fundamentação do acórdão impugnado, não revela a existência de coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da aplicação da pena nem constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, respeitada a competência originária fixada no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A superveniência de mudança de entendimento jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para revisão da condenação ou da pena após o trânsito em julgado, nem autoriza, por si só, a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos relevantes para infirmar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 179.116/PB, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.071.633/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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