JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A Defesa sustenta a possibilidade excepcional de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando demonstrada flagrante ilegalidade, reiterando tese de nulidade do processo por utilização de provas ilícitas decorrentes de supostas busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas suspeitas e com usurpação de função policial pela Guarda Municipal, bem como de necessária revisão da dosimetria da reprimenda quanto à pena-base. 3. Requer a reconsideração da decisão que indeferiu o habeas corpus ou a submissão do agravo ao colegiado para concessão da ordem, nos moldes postulados nas razões recursais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar julgado acobertado pela coisa julgada; (ii) saber se as alegadas nulidades processuais relativas à colheita de provas (busca pessoal e domiciliar e atuação da Guarda Municipal) e à dosimetria da pena configuram flagrante coação ilegal apta a autorizar, de ofício, a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir julgado transitado em julgado, imutável enquanto acobertado pela coisa julgada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento das revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, na forma do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O exame das alegações deduzidas na inicial e reiteradas no agravo regimental, confrontadas com a fundamentação do acórdão impugnado, não revela a presença de coação ilegal flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do ato judicial pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta, em regra, à desconstituição de decisões transitadas em julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar julgado acobertado pela coisa julgada. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, pressupõe a demonstração de flagrante coação ilegal, não caracterizada pela mera reiteração de teses já apreciadas em decisão anterior. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.072.558/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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