JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. sucedâneo de revisão criminal. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de oito anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, I, "a", § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Tribunal de origem informou o trânsito em julgado da condenação. A defesa alega nulidades decorrentes de provas ilícitas por quebra da cadeia de custódia, ingresso ilegal em domicílio, reconhecimento inválido e inexistência de prova concreta de autoria, sustentando que as ilegalidades independem de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus, e do respectivo agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, em contexto em que não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se que o habeas corpus foi manejado contra acórdão já transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, o que afasta o conhecimento da impetração, porquanto, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar revisões criminais apenas de seus próprios julgados. 5. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia, de ingresso ilegal no imóvel, de invalidade do reconhecimento e de ausência de prova de autoria demandaria reexame aprofundado das circunstâncias fáticas do flagrante e do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, sobretudo em condenação já coberta pelo trânsito em julgado. 6. Conclui-se que não se evidencia situação de teratologia ou de coação ilegal flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Verifica-se que o agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental não admite revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reavaliar circunstâncias do flagrante, cadeia de custódia, ingresso em imóvel e reconhecimento de pessoas, especialmente quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado. 3. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de teratologia ou coação ilegal manifesta, não configuradas quando a decisão de origem se apresenta devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, "a", § 4º, III; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, HC 230.232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.061.822/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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