JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Faltas disciplinares. Limites do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal no indeferimento da progressão ao regime semiaberto, afirmando que o Tribunal de origem afastou a necessidade de exame criminológico, determinou decisão com base em elementos já reunidos, que há boletim informativo atestando bom comportamento carcerário e que o indeferimento teria se apoiado na gravidade abstrata dos crimes e em falta disciplinar antiga, em desconformidade com a jurisprudência, pleiteando a concessão da progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na negativa de progressão ao regime semiaberto, diante de boletim informativo de boa conduta carcerária e de faltas disciplinares pretéritas, de modo a afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, nessa hipótese, somente o exame de eventual teratologia ou flagrante ilegalidade que imponha a concessão da ordem de ofício. 5. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, isoladamente, não podem servir de fundamento para negar benefícios do sistema progressivo das penas por ausência de requisito subjetivo, pois não se relacionam ao comportamento do sentenciado na execução. 6. A prática de infrações disciplinares, inclusive de natureza grave e de abandono do regime semiaberto, constante do boletim informativo da execução, constitui elemento idôneo para demonstrar a ausência do requisito subjetivo para progressão de regime, estando o entendimento das instâncias de origem em consonância com a orientação da Corte Superior. 7. A existência de atestado ou boletim de boa conduta carcerária não vincula o juízo da execução, que pode aferir o requisito subjetivo à luz de todo o histórico da execução e de outros elementos do caso concreto, especialmente a ocorrência de faltas disciplinares. 8. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência, natureza e relevância das faltas disciplinares exigiria reexame de matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de infrações disciplinares durante a execução, inclusive grave e de abandono de regime, evidencia ausência de requisito subjetivo para progressão de regime, ainda que haja boletim de boa conduta carcerária. 2. O juízo da execução penal pode valorar o requisito subjetivo para benefícios executórios com base no histórico completo da execução, não se limitando ao atestado de boa conduta carcerária. 3. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência e gravidade de faltas disciplinares. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho da decisão disponibilizado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.158/RJ, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.9.2025. (AgRg no HC n. 1.074.204/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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