- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS, ARMA DE FOGO DE USO RE STRITO E VASTA MUNIÇÃO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por reconhecê-lo como substitutivo de recurso próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade. 2. Condenação em primeiro grau à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelos mesmos dispositivos legais. 3. O agravante sustenta a indevida utilização de ação penal em curso, a errônea valoração da quantidade de drogas de forma isolada e a ilegalidade da exigência de comprovação de emprego formal para afastar a minorante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, admitindo-se, ainda assim, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em quantidade e diversidade da droga apreendida, declaração do acusado de que aufere remuneração mensal pela guarda do entorpecente, ausência de renda lícita contemporânea e petrechos típicos do tráfico, configura flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus, notadamente diante das balizas fixadas no Tema 1.139/STJ e no REsp n. 1.887.511/SP. III. Razões de decidir 5. A orientação consolidada na Terceira Seção de Tribunal Superior estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, sendo cabível, nessa via, apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para fins de concessão de ordem de ofício. 6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto a decisão monocrática rechaçou a tese de valoração isolada da ação penal em curso, destacando que o afastamento da minorante baseou-se em elementos fáticos independentes e concretos do próprio flagrante. 7. A valoração da expressiva quantidade de drogas encontrava-se intrinsecamente aliada à apreensão de petrechos, arma de fogo de uso restrito e vasta munição, o que afasta a tese de presunção isolada. 8. O afastamento da benesse não decorreu da mera ausência formal de emprego lícito, mas da demonstração, por meio de confissão, de que o agente auferia remuneração constante para armazenar os ilícitos como forma de subsistência, evidenciando patente dedicação às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.411/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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