JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZACÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus visando à revogação ou à substituição por medidas cautelares alternativas de prisão preventiva imposta a indivíduo sentenciado em razão da prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e de estelionato contra idosos mediante fraude eletrônica, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. As principais questões em discussão consistem em saber se: (i) diante da fixação do regime inicial semiaberto, é possível, em caráter excepcional, manter a prisão preventiva do agravante, compatibilizando-a com o regime estabelecido; e (ii) para acautelar a ordem pública, seriam suficientes no caso concreto a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao sentenciar, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o ora agravante, atuando de forma ordenada e em associação com outros agentes, teria obtido expressiva vantagem ilícita em prejuízo de um casal de idosos, os quais, por meio de ligações e de mensagens no aplicativo WhatsApp, foram levados a acreditar que estavam a falar com o filho, vindo a realizar cinco transferências bancárias em favor dos criminosos. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. O ora agravante responde a outros processos crimes e encontrava-se em cumprimento de pena, em regime semiaberto, quando da prática dos novos delitos, oque também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto; admitindo-se que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero. 8. In casu, os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para decretar e, na ocasião da sentença, manter a prisão preventiva imposta ao ora agravante tratam de caso excepcional, em que se evidencia risco de reiteração delituosa, por se tratar de réu que responde a outros processos criminais e que se encontrava cumprindo pena em outro Estado da Federação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que, além de o modus operandi da prática delituosa evidenciar a gravidade concreta da conduta, o acusado já respondia a outros processos criminais e, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena em outro estado da Federação. 2. É possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto quando concretamente demonstrada a existência de risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 838.598/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; HC n. 478.019/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019; AgRg no HC 805.814/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgRg no HC 770.937/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; RHC 119.012/PE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020; AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023; e AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. (AgRg no HC n. 1.074.466/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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