JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor de condenado pelo crime de violação sexual mediante fraude, em continuidade delitiva (art. 215, caput, c/c art. 71, do CP). 2. O agravante, líder religioso, foi preso preventivamente e, ao final da ação penal, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática reiterada de violação sexual mediante fraude contra diversas vítimas, utilizando-se de sua condição espiritual e de rituais religiosos para induzi-las a erro e praticar atos libidinosos. 3. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença, negando o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e na permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e determinou a expedição de guia de execução provisória. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, reputando suficiente a fundamentação para a manutenção da custódia mesmo diante da fixação de regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação do agravante à pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto por violação sexual mediante fraude em continuidade delitiva, configura constrangimento ilegal por violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pela suposta incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime fixado na sentença, bem como em saber se estariam ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal reafirma o entendimento de que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha assentado que a fixação de regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, essa orientação comporta exceções, admitindo-se a manutenção da custódia em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamentação concreta demonstrando a imprescindibilidade da medida e se proceda à compatibilização da prisão com o regime estabelecido na condenação. 6. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes em múltiplos episódios de violação sexual mediante fraude, praticados pelo agravante na condição de líder religioso, valendo-se da vulnerabilidade, da fé e da confiança das vítimas, bem como de suposta incorporação por entidade mística, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 7. A gravidade concreta das condutas, associada ao modo de execução e ao número de vítimas, revela periculum libertatis suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas e a ordem pública. 8. A manutenção da prisão preventiva após a condenação não configura violação automática aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, nem implica, por si só, cumprimento antecipado da pena, quando a custódia se funda em requisitos cautelares concretos e quando foi determinada a expedição de guia de execução provisória, assegurando-se ao condenado o cumprimento da pena no regime fixado e o acesso aos benefícios executórios perante o juízo da execução. 9. Considerando que o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração fático-jurídica apta a infirmar os fundamentos da custódia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda que, sobrevindo a condenação, se lhe conceda o direito de recorrer em liberdade, sob pena de contradição com a manutenção anterior da prisão. 10. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e à necessidade de preservação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial semiaberto não afasta, por si só, a prisão preventiva, admitindo-se a sua manutenção em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida e compatibilização com o regime estabelecido na sentença condenatória. 2. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi e pelo abuso de posição de liderança religiosa para a prática reiterada de violação sexual mediante fraude, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, e inexistindo alteração das circunstâncias que motivaram a decretação da custódia, não se revela plausível conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXVI; CP, art. 215, caput; CP, art. 71; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/06/2021; STF, AgRg no HC 221.936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/04/2023; STF, AgRg no HC 223.529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/04/2023; STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/05/2012, DJe 22/05/2012; STF, HC 177.003 AgRg, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, RHC 55.992/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, DJe 16/04/2015; STJ, AgRg no HC 742.659/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2022, DJe 22/08/2022. (AgRg no RHC n. 232.799/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 29/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiv…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 22/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas. Regime semiaberto e negativa de recorrer em liberdade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrent…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZACÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus visando à revogação ou à substituição por medidas cautelares alternativas de prisão preventiva imposta a indivíduo…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.